Novos horários para o comércio
quarta, 14 de abril de 2021
Decreto Municipal amplia horários de funcionamento do comércio pato-branquense
Estabelece adequações às medidas restritivas destinadas ao combate ao contágio pelo Novo Coronavírus, previstas no Decreto nº 8.875, de 09 de março de 2021.
O Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;
Considerando a situação atual e as especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 no Município de Pato Branco, conforme o Informativo Epidemiológico de 13 de abril de 2021, da Secretaria Municipal de Saúde;
Considerando que a taxa de transmissão da COVID-19 no Município de Pato Branco encontra-se atualmente em 0,293, abaixo das taxas do Estado do Paraná e do Brasil;
Considerando que a taxa de letalidade da COVID-19 no Município de Pato Branco encontra-se atualmente em 1,95, abaixo das taxas do Estado do Paraná e do Brasil;
Considerando que a dinamicidade da Pandemia da COVID-19 exige avaliação permanente e criteriosa dos dados epidemiológicos do Município, sem descuidar de todos os interesses da população de Pato Branco, com preponderância da vida e da saúde;
Considerando que o art. 30, I e II, da Constituição Federal, estabelece a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
Considerando que a Súmula Vinculante nº 38 do Supremo Tribunal Federal prevê que “é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”;
Considerando o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, referendando a medida cautelar deferida pelo Ministro Marco Aurélio, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6341, no sentido de que as medidas para enfrentamento do Novo Coronavírus são de competência legislativa concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
DECRETA:
Art. 1º A partir das 20h do dia 13 de abril de 2021 e por tempo indeterminado, as medidas instituídas pelo Decreto nº 8.875, de 09 de março de 2021 passam a viger com as alterações previstas nestes Decreto.
Art. 2º Durante o período de vigência deste Decreto, as atividades e estabelecimentos ficarão autorizadas a funcionar de acordo com as regras estabelecidas neste instrumento normativo, nos seguintes horários:
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ATIVIDADES |
DIAS E HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO |
I. |
Indústria e construção civil |
Conforme regulamentação do setor |
II. |
Supermercados, mercearias, açougues e afins |
De segunda a domingo a partir das 8h até às 21h. |
III. |
Panificadoras |
De segunda a domingo: a partir das 6h até às 22h |
IV. |
Bancos, Cooperativas de Crédito e Lotéricas |
Conforme regulamentação do setor |
V. |
Consultórios e Clínicas da área de saúde |
De segunda a sábado: a partir das 7h até às 20h |
VI. |
Farmácias e Laboratórios de análises clínicas |
De segunda a domingo, em horário livre |
VII |
Funerárias |
De segunda a domingo, em horário livre |
VIII. |
Salões de Beleza, Barbearias, clínicas de estética e afins |
De segunda a sábado: a partir das 7h até às 21h |
IX. |
Academias de ginástica, musculação e afins |
De segunda a sábado: a partir das 6h até às 22h |
X. |
Escritórios profissionais |
De segunda a sábado, poderão funcionar com ampliação do horário de funcionamento, visando facilitar o fluxo dos serviços e o atendimento escalonado de pessoas, limitado o fechamento às 20h |
XI. |
Concessionárias e garagens de veículos |
De segunda a sábado: a partir das 8h até às 20h |
XII. |
Lojas de materiais de construção, elétricos e tintas |
De segunda a sexta-feira: a partir das 7h30min até às 17h Sábado: a partir das 8h até às 12h |
XIII. |
Lavagem de veículos |
De segunda a sábado: a partir das 7h até às 20 h |
XIV. |
Oficinas mecânicas, auto elétricas e lojas de autopeças |
De segunda a sexta-feira: a partir das 7h até às 18h Sábado: a partir das 8h até às 12h |
XV. |
Comércio em geral |
De segunda a sexta-feira: a partir das 9h até às 19h Sábado: a partir das 8h até às 16h |
XVI. |
Correio |
Conforme regulamentação do órgão competente |
XVII. |
Restaurantes, lanchonetes, bares, sorveterias, food trucks, take away (retirada no balcão), drive in e drive thru e afins |
De segunda a domingo: a partir das 7h até às 22h. O uso de calçadas por estes estabelecimentos deve obedecer ao disposto na Lei Municipal nº 3.961, de 18 de dezembro de 2012. |
XVIII. |
Delivery |
De segunda a domingo: a partir das 7h até às 24h, com exceção de serviços entrega de medicamentos, que poderão funcionar 24h |
XIX. |
Lojas de conveniência |
De segunda a domingo: a partir das 5h até às 22h, vedado o consumo de alimentos e bebidas no local |
XX. |
Lojas de departamentos |
De segunda a domingo: a partir das 9h até às 21h |
XXI. |
Borracharias e recapadoras |
De segunda a domingo: a partir das 7h até às 22h |
XXII. |
Órgãos Públicos, Tabelionatos e Cartórios |
Conforme regulamentação do órgão competente |
XXIII. |
Instituições de Ensino |
Em seus horários regulares de funcionamento, observado o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.875, de 09 de março de 2021. |
XXIV. |
Postos de Combustíveis |
De segunda a domingo, a partir das 5h até às 22h |
XXV. |
Parques, pistas de caminhada, centros esportivos e afins |
De Segunda a Domingo das 6h às 22h |
XXVI. |
Clubes Sociais ou recreativos |
De Segunda a Domingo, das 6h às 22h |
XXVII. |
Petshops e clínicas veterinárias |
De segunda a sexta-feira: a partir das 7h até às 19h Sábado: a partir das 8h até às 16h |
XXVIII. |
Demais atividades/estabelecimentos |
Poderão funcionar com ampliação do horário de funcionamento, visando facilitar o fluxo dos serviços e o atendimento escalonado de pessoas, limitado o fechamento às 22h |
Art. 3º As igrejas e templos religiosos terão o seu funcionamento regulamentado pela Resolução n° 371/2021, da Secretaria de Estado de Saúde do Paraná – SESA, observada, entretanto, a ocupação máxima de 40% (quarenta por cento).
Art. 4º Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas a partir das 22 horas até às 5 horas, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais, inclusive na modalidade delivery ou drive thru.
Art. 5º A utilização de calçadas pelos estabelecimentos descritos no inciso XVII do art. 2º deste Decreto
Art. 6º Fica proibida a circulação de pessoas e veículos em espaços e vias públicas no período das 22 horas às 5 horas.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais definidos no art. 3º do Decreto Municipal nº 8.866, de 26 de fevereiro de 2021, e na Lei Estadual nº 20.506, de 26 de fevereiro de 2021.
Art. 7º Este Decreto tem vigência a partir das 20 horas do dia 13 de abril 2021, podendo ser revisto a qualquer momento de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 8º Permanecem vigentes todas as disposições do Decreto nº 8.875, de 09 de março de 2021, não alteradas expressamente por este Decreto.
Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 13 de abril de 2021.
ROBSON CANTU
Prefeito Municipal
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