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Novos horários para o comércio

quarta, 14 de abril de 2021

Decreto Municipal amplia horários de funcionamento do comércio pato-branquense

Confira a íntegra do novo Decreto

DECRETO Nº 8.898, DE 13 DE ABRIL DE 2021

 

 

Estabelece adequações às medidas restritivas destinadas ao combate ao contágio pelo Novo Coronavírus, previstas no Decreto nº 8.875, de 09 de março de 2021.

 

O Prefeito do Município de Pato Branco, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei;

Considerando a situação atual e as especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 no Município de Pato Branco, conforme o Informativo Epidemiológico de 13 de abril de 2021, da Secretaria Municipal de Saúde;

Considerando que a taxa de transmissão da COVID-19 no Município de Pato Branco encontra-se atualmente em 0,293, abaixo das taxas do Estado do Paraná e do Brasil;

Considerando que a taxa de letalidade da COVID-19 no Município de Pato Branco encontra-se atualmente em 1,95, abaixo das taxas do Estado do Paraná e do Brasil;

Considerando que a dinamicidade da Pandemia da COVID-19 exige avaliação permanente e criteriosa dos dados epidemiológicos do Município, sem descuidar de todos os interesses da população de Pato Branco, com preponderância da vida e da saúde;

Considerando que o art. 30, I e II, da Constituição Federal, estabelece a competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber;

Considerando que a Súmula Vinculante nº 38 do Supremo Tribunal Federal prevê que “é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”;

Considerando o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, referendando a medida cautelar deferida pelo Ministro Marco Aurélio, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6341, no sentido de que as medidas para enfrentamento do Novo Coronavírus são de competência legislativa concorrente da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

 

DECRETA:

 

Art. 1º A partir das 20h do dia 13 de abril de 2021 e por tempo indeterminado, as medidas instituídas pelo Decreto nº 8.875, de 09 de março de 2021 passam a viger com as alterações previstas nestes Decreto.

 

Art. 2º Durante o período de vigência deste Decreto, as atividades e estabelecimentos ficarão autorizadas a funcionar de acordo com as regras estabelecidas neste instrumento normativo, nos seguintes horários:

 

 

ATIVIDADES

DIAS E HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO

I.

Indústria e construção civil

Conforme regulamentação do setor

II.

Supermercados, mercearias, açougues e afins

De segunda a domingo a partir das 8h até às 21h.

III.

Panificadoras

De segunda a domingo: a partir das 6h até às 22h

IV.

Bancos, Cooperativas de Crédito e Lotéricas

Conforme regulamentação do setor

V.

Consultórios e Clínicas da área de saúde

De segunda a sábado: a partir das 7h até às 20h

VI.

Farmácias e Laboratórios de análises clínicas

De segunda a domingo, em horário livre

VII

Funerárias

De segunda a domingo, em horário livre

VIII.

Salões de Beleza, Barbearias, clínicas de estética e afins

De segunda a sábado: a partir das 7h até às 21h

IX.

Academias de ginástica, musculação e afins

De segunda a sábado: a partir das 6h até às 22h

X.

Escritórios profissionais

De segunda a sábado, poderão funcionar com ampliação do horário de funcionamento, visando facilitar o fluxo dos serviços e o atendimento escalonado de pessoas, limitado o fechamento às 20h

XI.

Concessionárias e garagens de veículos

De segunda a sábado: a partir das 8h até às 20h

XII.

Lojas de materiais de construção, elétricos e tintas

De segunda a sexta-feira: a partir das 7h30min até às 17h

Sábado: a partir das 8h até às 12h

XIII.

Lavagem de veículos

De segunda a sábado: a partir das 7h até às 20 h

XIV.

Oficinas mecânicas, auto elétricas e lojas de autopeças

De segunda a sexta-feira: a partir das 7h até às 18h

Sábado: a partir das 8h até às 12h

XV.

Comércio em geral

De segunda a sexta-feira: a partir das 9h até às 19h

Sábado: a partir das 8h até às 16h

XVI.

Correio

Conforme regulamentação do órgão competente

XVII.

Restaurantes, lanchonetes, bares, sorveterias, food trucks, take away (retirada no balcão), drive in e drive thru e afins

De segunda a domingo: a partir das 7h até às 22h. O uso de calçadas por estes estabelecimentos deve obedecer ao disposto na Lei Municipal nº 3.961, de 18 de dezembro de 2012.

XVIII.

Delivery

De segunda a domingo: a partir das 7h até às 24h, com exceção de serviços entrega de medicamentos, que poderão funcionar 24h

XIX.

Lojas de conveniência

De segunda a domingo: a partir das 5h até às 22h, vedado o consumo de alimentos e bebidas no local

XX.

Lojas de departamentos

De segunda a domingo: a partir das 9h até às 21h

XXI.

Borracharias e recapadoras

De segunda a domingo: a partir das 7h até às 22h

XXII.

Órgãos Públicos, Tabelionatos e Cartórios

Conforme regulamentação do órgão competente

XXIII.

Instituições de Ensino

Em seus horários regulares de funcionamento, observado o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.875, de 09 de março de 2021.

XXIV.

Postos de Combustíveis

De segunda a domingo, a partir das 5h até às 22h

XXV.

Parques, pistas de caminhada, centros esportivos e afins

De Segunda a Domingo das 6h às 22h

XXVI.

Clubes Sociais ou recreativos

De Segunda a Domingo, das 6h às 22h

XXVII.

Petshops e clínicas veterinárias

De segunda a sexta-feira: a partir das 7h até às 19h

Sábado: a partir das 8h até às 16h

XXVIII.

Demais atividades/estabelecimentos

Poderão funcionar com ampliação do horário de funcionamento, visando facilitar o fluxo dos serviços e o atendimento escalonado de pessoas, limitado o fechamento às 22h

 

Art. 3º As igrejas e templos religiosos terão o seu funcionamento regulamentado pela Resolução n° 371/2021, da Secretaria de Estado de Saúde do Paraná – SESA, observada, entretanto, a ocupação máxima de 40% (quarenta por cento).

 

Art. 4º Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas a partir das 22 horas até às 5 horas, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais, inclusive na modalidade delivery ou drive thru.

 

Art. 5º A utilização de calçadas pelos estabelecimentos descritos no inciso XVII do art. 2º deste Decreto

 

Art. 6º Fica proibida a circulação de pessoas e veículos em espaços e vias públicas no período das 22 horas às 5 horas.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais definidos no art. 3º do Decreto Municipal nº 8.866, de 26 de fevereiro de 2021, e na Lei Estadual nº 20.506, de 26 de fevereiro de 2021.

 

Art. 7º Este Decreto tem vigência a partir das 20 horas do dia 13 de abril 2021, podendo ser revisto a qualquer momento de acordo com a situação epidemiológica do Município.

 

Art. 8º Permanecem vigentes todas as disposições do Decreto nº 8.875, de 09 de março de 2021, não alteradas expressamente por este Decreto.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Pato Branco, Estado do Paraná, em 13 de abril de 2021.

 

 

 

ROBSON CANTU

Prefeito Municipal

Fonte: Assessoria de Imprensa

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