A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que em contrato de crédito, a fiança também pode ser prorrogada, mesmo sem autorização expressa do fiador, desde que previsto em cláusula contratual.
Assim, o STJ estendeu aos contratos bancários uma tese já adotada para fianças em contrato de locação, devido à característica de longa duração, com renovação periódica e automática.
A decisão, segundo nota divulgada à imprensa, unifica as posições da Terceira e Quarta Turmas, até então divergentes. O entendimento foi unanimidade entre os ministros da Segunda Seção.
O ministro do STJ, Luiz Felipe Salomão, relator do processo, lembrou que até novembro de 2006, era irrelevante a existência da cláusula que prevê a prorrogação da fiança, uma vez que não se admitia a responsabilização do fiador em caso de aditamento do contrato de locação ao qual não anuiu por escrito. Contudo, com o julgamento de embargos de divergência em recurso especial, ocorrido naquele mesmo ano, a Corte Superior passou a permitir o prolongamento da fiança, desde que previsto no contrato.
Enquanto o artigo 39 da Lei de Locações (Lei 8.245/691) determina que "qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel", o artigo 819 do Código Civil estabelece que a obrigação fidejussória não aceita interpretação extensiva.
Para Luiz Felipe Salomão, isso significa apenas que o fiador responde precisamente por aquilo que se obrigou a garantir. O relator destacou que se o fiador quiser, ele pode cancelar a fiança que tiver assinado por tempo indeterminado sempre que lhe convier, conforme autorizado pelo artigo 835 do Código Civil.
O acórdão, com o entendimento da Segunda Turma do STJ, foi encaminhado para publicação no dia 3 de agosto.
Fonte: www.contadores.cnt.br