Retomada das atividades parcial do comércio Decreto 106/2020 COVID 19
sábado, 11 de abril de 2020
Salienta-se a leitura de todos os artigos, bem como todos os anexos que tratam das regras gerais e específicas para cada atividade.
O Decreto nº 106/2020, de 11 de abril de 2020, publicado neste sábado, autoriza o restabelecimento parcial e regulamentado do funcionamento das atividades econômicas do município no sentido de efetuar a transição para o modelo de Distanciamento Social Seletivo (DSS), seguindo o Plano de Contingência para a Abertura do Comércio, a partir do dia 13/04/2020 segunda-feira.
O horário de funcionamento dos estabelecimentos obedecerá àquele previsto no respectivo alvará de funcionamento, exceto:
Postos de combustível: que poderão funcionar com atendimento ao público, das 6h00min às 00h00min.
Bares, restaurantes, lanchonetes, mercearias e congêneres: poderão funcionar com atendimento ao público até as 22h00min.
O serviço de entrega de produtos e alimentos direto ao consumidor, por sistema de tele-entrega (delivery), pague e leve (take-away) e drive-thru, poderá ocorrer no período compreendido entre as 8h00min e 00h00min.
Permanecem suspensos, por período indeterminado, os seguintes eventos e atividades:
Academias e centros de ginásticas, nos termos do Decreto nº 4230, de 16 de março de 2020, do Estado do Paraná;
Comércio de tabacaria com consumo no local;
Salões de festas, centros comunitários e espaços de eventos;
Parques temáticos e piscinas de acesso ao público, inclusive de condomínios residenciais/empresariais;
Casas noturnas, boates, inclusive distribuidora de bebidas, bares e restaurantes com música ao vivo;
Eventos, reuniões, festas, e atividades públicas e privadas com mais de dez (10) pessoas, observado, nos casos permitidos, um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes e demais medidas de higienização e funcionamento.
Praças, parques, salões ou centro comunitários, festas comunitárias, playgrounds, praças esportivas públicas e privadas, e academias ao ar livre.
Salienta-se a leitura de todos os artigos, bem como todos os anexos que tratam das regras gerais e específicas para cada atividade. Baixe aqui o decreto 106/2020 COVID 19
Lembrando que TODAS AS EMPRESAS INSTALADAS NO MUNICÍPIO de SANTA TEREZINHA DE ITAIPU devem se atentar que o funcionamento de seu estabelecimento fica CONDICIONADO ao aceite do ANEXO XIII, Termo de Responsabilidade de Enfrentamento ao Covid-19, que DEVE ser preenchido, assinado, escaneado e enviado ao e-mail coe@stitaipu.pr.gov.br até o prazo máximo de 15/04/2020 (próxima quarta-feira), devendo o ANEXO XIV ser afixado na porta de cada estabelecimento com campanhas de recomendação da higiene e cumprimentos verbais à distância e ainda a frase: MESMO COM TODAS AS NORMAS DE SEGURANÇA, O LOCAL NÃO É 100% SEGURO.
Mantém-se a recomendação para população itaipuense do isolamento social, ou seja, que se possível, permaneçam em suas casas, evitando inclusive viagens para outros lugares.
Tais instruções poderão ser alteradas diante de novas informações que venham a ser repassadas, por esferas superiores e também por mudança no cenário epidemiológico.
Em caso de aumento de casos de pessoas com sintomas respiratórios, ou do surgimento de transmissão local, poderá ser revisado a possibilidade do fechamento novamente do comércio.
A avaliação da situação do Covid-19 será diária e caso houver mudança no cenário epidemiológico e possibilidade de surgimento de transmissão local, tendo aumento do risco no município de Santa Terezinha de Itaipu, poderá ser retornado ao Distanciamento Social Ampliado, ou seja, todos retornarão às suas casas e o comércio fechará novamente.
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