Livre Concorrência
terça, 21 de dezembro de 2010
Livre Concorrência
A Constituição Federal do Brasil é o alicerce e o fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico pátrio. Seus comandos normativos supremos fixam todas as diretrizes que o direito infraconstitucional deve seguir e determina de forma direta e indireta a organização do Estado e da sociedade brasileira.
Dentre tantas vitórias alcançadas quando da promulgação da Constituição Cidadã, em 1988, está a defesa da livre iniciativa, elevada à condição de princípio fundamental, lado a lado com os valores sociais do trabalho, conforme dispõe o artigo 1º, inciso IV, da Constituição Federal:
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[...]
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
O renomado jurista Alexandre de Moraes, em sua obra Direito Constitucional, ao tratar da livre iniciativa, afirma que é através do trabalho que o homem garante sua subsistência e o crescimento do país e que a garantia de proteção ao trabalho não engloba somente o trabalhador subordinado, mas também aquele autônomo e o empregador, enquanto empreendedor do crescimento do país.
Assim como a livre iniciativa, a livre concorrência também está devidamente resguardada no texto constitucional, em seu artigo 173, parágrafo 4º, que reprime o abuso do poder econômico enquanto forma de dominação dos mercados ou a eliminação da concorrência.
Deste modo, tem-se que a ordem econômica atual está calcada na livre iniciativa e na liberdade de concorrência, sendo assegurado a todos o exercício de qualquer atividade econômica lícita, impulsionando desta forma o desenvolvimento econômico e social do país.
Atenta a tais preceitos legais, a Associação Empresarial de Medianeira – ACIME manifesta-se contrária a qualquer intervenção que coloque em risco a livre iniciativa e a ampla concorrência, defendendo, acima de quaisquer interesses, o direito de todo cidadão em exercer qualquer atividade lícita sem a obstaculização decorrente de restrições impostas pelo Estado, que atentem contra os princípios constitucionais.
A ACIME reafirma, ainda, que a intervenção do Estado no domínio econômico enquanto agente normativo e regulador será sempre acatada quando visar o incentivo e o planejamento das atividades econômicas, atuação esta que deve ser concretizada com respeito aos princípios que regem a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, objetivando assegurar a todos os brasileiros uma existência digna, conforme os preceitos da justiça social.
É por razão que a Acime, em observância a sua finalidade de defesa dos interesses empresariais e da liberdade do exercício das atividades de empresa, manifesta-se expressamente contraria as leis municipais nº 044/2010 e 032/2009, que dispõem respectivamente, sobre a proibição do funcionamento de supermercados aos domingos e sobre a necessidade de lei municipal específica para a aprovação de loteamentos.
As duas leis municipais supramencionadas são exemplos claros de situações nas quais o poder público passa a intervir de forma prejudicial nas atividades econômicas privadas, burocratizando o exercício de empresa, criando óbices ao desenvolvimento do município e prejuízo ao cenário conflitando, portanto, com o interesse público.
A Acime posiciona-se veemente contraria as recentes intervenções do Poder Legislativo Municipal nas atividades empresariais, e suplica aos ilustres representantes do povo Medianeirense na casa Legislativa por uma atuação voltada aos reais interesses da população, a efetiva fiscalização dos gastos públicos, a moralização da administração pública e na facilitação ao exercício de quaisquer atividades benéficas ao progresso de Medianeira.
Postado em 21/12/2010
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