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LEI Nº 4.626/2021
quinta, 06 de maio de 2021
LEI Nº 4.626/2021
LEI Nº 4.626/2021
DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS NA PREVENÇÃO
E COMBATE AO CONTÁGIO DE COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MATELÂNDIA, Estado do Paraná, por seus legítimos representantes no Poder Legislativo, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Os pacientes examinados que apresentarem sintomas/suspeita de contaminação e tiverem diagnóstico escrito de COVID-19 obrigatoriamente serão identificados por uma pulseira fornecida pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º. No período de quarentena, a pessoa isolada não poderá deixar a sua residência ou hospedagem, devendo permanecer em isolamento social, evitando o contato com as demais pessoas.
Parágrafo único. As pessoas em quarentena somente deverão abandonar o isolamento em caso de necessidade médica ou quando devidamente autorizadas a circular pela autoridade sanitária.
Art. 3º. Para a implementação das regras do isolamento, a pessoa isolada será submetida à identificação, mediante o uso de pulseira.
§ 1º. As pulseiras serão colocadas por profissionais de saúde e só por estes
poderão ser retiradas, quando a suspeita do contágio de COVID-19 for descartada.
§ 2º. A pulseira de cor vermelha será colocada nos pacientes positivados para COVID-19.
§ 3º. A pulseira de cor amarela será colocada nas pessoas definidas como suspeitas pela Equipe Médica.
§ 4º. Em caso de rompimento involuntário deverá ser comunicado imediatamente a unidade de saúde, para que se possa promover a recolocação de uma nova pulseira.
§ 5º. A violação voluntária das pulseiras acarretará sanções administrativas, civil e criminal.
§ 6º. Os profissionais de saúde promoverão visitas ou ligações de forma esporádica, a fim de verificar o uso da pulseira.
§ 7º. Constatada a ausência do uso da pulseira, o profissional de saúde imediatamente lavrará o auto de infração, comunicando-se ainda o Ministério Público.
§ 8º. Na hipótese de recusa em assinar o auto de infração, este será assinado por 01 (uma) testemunha.
§ 9º. O Paciente isolado deverá assinar termo de ciência e responsabilidade em que será informado das responsabilidades, riscos e punições possíveis, inclusive criminal.
Art. 4º. O descumprimento das normas previstas nesta Lei, inclusive o rompimento da pulseira, ensejará na aplicação das seguintes penalidades:
I - Multa de 01 (uma) UFM para o paciente em quarentena e isolamento que estiver fora do ambiente domiciliar;
II – Multa de 02 (duas) UFM para o paciente em quarentena e isolamento que romper a pulseira por dolo;
III - Multa de 03 (três) UFM, na hipótese de reincidência.
I – Multa de 03 (três) UFM, na hipótese de recusa a utilizar a pulseira.
Paragrafo Único. Além da multa as autoridades policiais e judiciárias serão informadas do descumprimento do isolamento para tomada de medidas referentes visando a apuração de crimes previsto no artigos 131, 132, 267 e 268 e demais normas pertinentes a matéria.
Art. 5º. Em caso de exame com resultado positivo realizado por laboratórios particulares, os mesmos deverão imediatamente comunicar a Central Covid de Matelândia, encaminhando a cópia do exame, para que assim o paciente positivado e seus demais contatos familiares possam ser identificados com
as respectivas pulseiras, a fim de cumprir o isolamento.
Art. 6º. Caso os laboratórios particulares não procederem à comunicação de casos positivados e não encaminharem cópia dos exames, será aplicada multa de 05 (cinco) UFM a até 50 (cinquenta) UFM a cada descumprimento, utilizando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 7º. As normas desta Lei aplicam-se também no âmbito de atendimento de saúde por clinicas e consultórios particulares.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MATELÂNDIA,
Aos cinco dias do mês de maio de 2021.
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