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Decreto Municipal Nº 157/2020 de 06 de Maio de 2020
quinta, 07 de maio de 2020
Decreto Municipal Nº 157/2020 de 06 de Maio de 2020
Na data do dia 06 de Maio de 2020, a prefeitura municipal de Cerejeiras emitiu um novo decreto sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus - Convid-19 e dá outras providências, substituindo no que couber, o disposto no Decreto n.110 de 25 de março de 2020.
Segue resumo sobre Estabelecimentos que podem abrir .
I - açougues, panificadoras, distribuidoras de água, gás e alimentos, supermercados ou qualquer estabelecimento do ramo alimentício, de materiais de saúde e materiais de construção civil;
II – bancos, lotéricas, caixas eletrônicos e serviços de pagamentos, de crédito e de saques e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
III - serviços funerários, clínicas de atendimento na área da saúde, laboratórios de análises clínicas, farmácias, clínicas odontológicas e consultórios veterinários;
IV - comércio de produtos agropecuários, pet shops, postos de combustíveis, obras e serviços de engenharia, oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção em geral;
V – hotéis e hospedarias;
VI - escritórios de contabilidade, advocacia, cartórios, imobiliárias, entidades e empresas que prestam serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados;
VII – lavadores de veículos, para fins de higienização, autorizado somente o serviço de busca e entrega.
VIII – restaurantes, exceto self-service, e com permanência máxima do cliente de até 60 (sessenta) minutos;
IX - lojas de equipamentos de informática;
X - lojas de móveis e eletrodomésticos;
XI - lojas de confecções e calçados;
XII - livrarias, papelarias, atacados e armarinhos;
XIII - óticas e relojoarias;
XIV - concessionárias, locadoras e vistorias de veículos; despachante e auto escolas;
XV – indústrias, fábricas, frigoríficos, laticínios, armazéns, lojas de máquinas e implementos agrícolas;
XVI - lavanderias;
XVII – Cabeleireiros, barbearia e clínicas de estéticas (SOMENTE COM AGENDAMENTO);
XVIII - táxi,
XIX - Feiras livres, observadas as orientações técnicas emitidas pela SEAGRI através da Notificação Recomendatória n. 05/2020/SEAGRI-CAFAMILIAR;
XX - lanchonetes, sorveterias e cafeterias ( SOMENTE DELIVERY E RETIRADA NO LOCAL ).;
Medidas que devem ser tomadas pelos estabelecimentos para manter seu funcionamento, ressaltando os restaurantes, lanchonetes, sorveterias e cafeterias, segue em no link abaixo do decreto para maior informações.
Acesse o decreto completo no link - Decreto nº 157/2020 de 06 de Maio de 2020
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