PROGRAMA
EMPREENDER

CONVÊNIOS

SERVIÇOS
E SOLUÇÕES

Novo Código de Processo Civil

segunda, 28 de dezembro de 2015

Atraso em pensão alimentícia poderá levar o devedor a quatro anos de detenção

A prisão do devedor de alimentos foi a única prisão civil que restou no ordenamento jurídico pátrio, após adesão do Brasil ao “Pacto de São José da Costa Rica”. Anterior ao tratado internacional existia também a prisão do depositário infiel, que passou a ser ilegal no Brasil, em que pese lobby contrário de instituições financeiras, que nada puderam fazer por conta do governo brasileiro não querer “manchar” sua imagem de Estado protetor dos Direitos Humanos.
Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em março de 2016, o devedor de alimentos terá sua condição agravada podendo ser penalizado com quatro anos de detenção e multa que poderá chegar a dez salários mínimos vigentes no País, que hoje seria de R$ 7.880,00. Não chega a ser uma novidade absoluta, a possibilidade de ampliação da prisão do devedor de alimentos, uma vez que ela já estava regulamentada no parágrafo único do artigo 244 do Código Penal. Mas a regra pouco usual nos tribunais, poderá tornar-se mais uma ferramenta de proteção de crianças e adolescentes em seus interesses alimentares. Será possível o juiz encaminhar o caso por abandono material ao Ministério Público, que poderá levar o devedor a quatro anos de detenção, como estabelece o art 532 do NCPC in verbis:
(...) Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.
Não bastasse o agravamento da condição de perda da liberdade do devedor de alimentos, o legislador elencou no art.529, parágrafo 3º, também a possibilidade do juiz avançar em até 50% dos proventos salariais do réu inserido no mercado formal de trabalho com carteira assinada, ou mesmo no caso de servidor público ou militar. Observa-se que o legislador teve o cuidado de tratar no Capítulo V do NCPC com o devido rigor a questão que trata em tese, de um princípio basilar da dignidade da pessoa humana, em regra norteadores do estado democrático de direito, que é o seu direito de ter uma vida digna, neste caso a criança ou adolescente credora dos alimentos. É bem verdade que o deputado Sergio Barradas (PT/BA), chegou a propor um abrandamento da pena para que a prisão em caso de alimentos fosse cumprida em regime semiaberto, para que o devedor pudesse trabalhar durante o dia e pagar a dívida, passando para o regime fechado apenas em caso de reincidência. Mas a medida não foi bem aceita no meio legislativo, levando a redação taxativa do NCPC prevendo a prisão em regime fechado. Que fiquem alertas os devedores de pensão alimentícia que sem causa justificada procuram postergar ou mesmo negar o pagamento dos valores previstos em acordos judiciais ou extrajudiciais alimentícios.

Roberto Ivan Rossatti é Jornalista e Bacharel em Direito
Fonte: Roberto Ivan Rossatti

Galeria de Fotos