PROGRAMA
EMPREENDER

CONVÊNIOS

SERVIÇOS
E SOLUÇÕES

Não a pirataria

segunda, 22 de março de 2021

Artigo: Riscos do uso de Software pirata

Notamos que o uso de softwares de computadores em nosso dia a dia é algo essencial em razão do desenvolvimento tecnológico. Consequentemente pode-se observar o aumento da pirataria dos programas de computadores. Quem nunca conheceu alguém que utilizou um Word “pirateado”? Pois é, é mais comum do que se imagina. Entretanto, nem sempre os costumes estão de acordo com a lei.

A lei 9609/98, dispõe sobre a proteção dos programas de computadores, impondo multa e até mesmo medidas penais àqueles que violarem a propriedade intelectual dos softwares, podendo chegar até 4 anos de reclusão e mais multa para quem reproduzir o programa de computador para fins comerciais.

Ainda, pode-se observar a disposição da Lei 9610/1998, em seus artigos 103 e 104, no sentido de apreender as cópias fraudulentas, bem como, fazer com que a pessoa e/ou empresa que realizou as cópias pague o preço das que tiver vendido e, caso seja desconhecido o número de cópias, deverá pagar o valor de três mil cópias, além de perder todas as cópias apreendidas.

Imagine que um software original de computador tenha o valor de R$ 1.000,00, e o empresário da empresa X decide adquirir cópias piratas. Digamos ainda que essas cópias custem R$100,00 cada uma, e são adquiridas o total de 100. O valor da compra dos softwares piratas será de R$ 10.000,00, em contraposto ao valor dos softwares originais, que sairiam pelo valor de R$ 100.000,00. Entretanto, em caso de fiscalização e/ou denúncia, a empresa X poderá ter suas cópias piratas apreendidas, pagar por elas, sem contar as sanções criminais que podem vir a acometê-la, ou seja, o “barato sai caro”.

Caso não esteja convencido das desvantagens que o software pirata pode trazer para a sua empresa, deve-se lembrar que a própria produtividade será afetada, em razão dos softwares piratas não funcionarem com a mesma qualidade, bem como, não possuírem atualizações e melhorias como ocorre com o software original. Em tese, o colaborador não teria os instrumentos necessários para produzir com a máxima eficiência, tendo que lidar com a lentidão de resposta do software pirata e sua inércia em relação ao desenvolvimento se comparado com o original.

Você deve se perguntar: “Todos os programas de computadores da minha empresa possuem as respectivas licenças dos autores, porque devo me preocupar?” É aí que mora o perigo. O colaborador que utiliza o wi-fi da empresa para mexer em seu celular particular, pode estar fazendo uso de Softwares Piratas. Por estar acessando o software a partir da rede do Empresário, este fica responsável pelos atos de seu colaborador. O mesmo ocorre para o terceiro que faz uso da internet no local. Essa responsabilidade pelos danos causados ao autor do software que foi pirateado, está previsto no Código Civil, especialmente em seus artigos 932, III e 933. Por isso é muito importante verificar as suas permissões de uso da rede de sua empresa.

Portanto, caso sua empresa haja em conformidade com a Lei, não utilizando softwares piratas, e tome as devidas medidas de segurança para não ocorrer acesso aos softwares piratas via aparelhos particulares de colaboradores e terceiros, pode apostar que os benefícios serão muito maiores que os custos com eventual punição em descumprimento à lei de proteção dos programas de computadores.

 

Eduardo Przybylovicz Ventura. Atualmente cursando Direito no Centro Universitário de Curitiba – Unicuritiba. Estagiário do Departamento Jurídico da FACIAP.

Fonte: Departamento Jurídico da Faciap

Fonte: Fonte: Departamento Jurídico da Faciap

Galeria de Fotos