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Decreto 442

sexta, 02 de setembro de 2016

Decreto 442: Empresários tem primeira vitória na Justiça

A partir de 10 de fevereiro de 2015 as empresas paranaenses enquadradas no SIMPLES Nacional, por força do Decreto Estadual 442/2015, passaram a recolher antecipadamente, nas operações interestaduais, o diferencial de alíquotas de ICMS, sendo permitida a quitação até o 20º dia do mês subsequente, desvinculando tais operações do recolhimento unificado do regime simplificado.

No mês de março deste ano,  a Associação Empresarial de Pato Branco, representando seus Associados impetrou Mandado de Segurança em face do Estado do Paraná, insurgindo-se quanto a inconstitucionalidade e ilegalidade do Decreto 442/2015. Dra. Karla Scarati, Diretora Jurídica da entidade, afirmou que com o  “remédio jurídico encontrado para salvaguardar o interesse dos empresários foi possível restabelecer por hora a competitividade das empresas paranaenses prejudicadas pela medida”. A declaração da inexigibilidade do diferencial de alíquota por antecipação no tocante às operações interestaduais promovidas sob a forma do artigo 13-A do texto do RICMS/12, suspendendo, portanto, a exigibilidade do crédito tributário nas operações já promovidas bem como nas subsequentes à impetração. Em Agravo de Instrumento junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná alcançou-se a liminar desejada, tendo-se por ora suspensa a exigibilidade de tal tributo.

Ressalta-se que a Liminar é uma decisão de cognição sumária, ou seja, não é definitiva e pode ser alterada a qualquer momento com o julgamento final do recurso ou do próprio Mandado de Segurança, de forma que é preciso que os empresários beneficiados estejam preparados para em caso de decisão desfavorável cumprir com as obrigações originais estabelecidas no Decreto 442.

Até o julgamento final, empresas associadas a ACEPB não precisam pagar o imposto

Com esta vitória na Justiça, no momento as empresas enquadradas no SIMPLES Nacional que são Associadas a ACEPB não precisarão efetuar recolhimento do referido imposto. Contudo, deverão dirigir-se a ACEPB  retirar certidão e encaminhá-la a Receita Estadual. “Somente após este procedimento estarão desobrigados do recolhimento e não poderão ter seus nomes inclusos em Divida Ativa”, destacou Dra. Karla Scarati. Vale esclarecer que sendo a decisão proferida pelo TJ provisória, e não de mérito, ao final da demanda judicial poderá o Judiciário compreender pelo deferimento ou indeferimento dos pedidos de inconstitucionalidade e ilegalidade do Decreto 442/2015. “Os empresários precisam estar conscientes que, caso sejam indeferidos os pedidos, a cobrança do imposto será devida e todos os valores atrasados deverão ser pagos com juros e multa”, alertou novamente a Advogada. Para o presidente da Associação Empresarial, Luis Antunes, “foi mais uma grande vitória da entidade na defesa dos direitos dos empresários associados, que perderem muito em competitividade com o Decreto Lei do Governo Estadual”.


Fonte: Betto Rossatti/ Karla Scarati

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